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SUSPENSÃO

E CASSAÇÃO

CNH

Serviços

Excesso de Pontos

De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:

Se o condutor exercer atividade remunerada, nos casos em que atingir 40 (quarenta) pontos ou mais num período de 12 meses, independentemente da gravidade das infrações;
Para condutores que não exercem atividade remunerada, quando acumular 40, 30 ou 20 pontos, conforme descrição abaixo, considerando a gravidade das infrações:
40 (quarenta) pontos, se o condutor não possuir infrações gravíssimas no prontuário;
30 (trinta) pontos, se o condutor possuir até uma infração gravíssima no prontuário;
20 (vinte) pontos, se o condutor possuir duas ou mais infrações gravíssimas no prontuário;
nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.
As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir: art. 218, inciso III, art. 165-A, art. 165, art. 175, art 277, art. 244, caput e incisos I, II, III, IV e V e §1º, art. 210, art. 191, art. 170, art. 174, art. 176, incisos I, II, III e IV, art. 173, art. 253-A, art. 165-B e art. 165-B parágrafo único, todos do CTB.

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